Difal - Lei Complementar n° 190/2022

Criado por Rafael Mesquita em 31/03/2022 21:03  ·  Atualizado em 26/02/2024 15:02  ·  Leitura: 10 min

Difal - Lei Complementar n° 190/2022

 

O DIFAL nada mais é do que a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de ICMS. De forma resumida, começou a valer a partir de 2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado.

Em 2022 houve uma atualização das regras pertinentes ao DIFAL, e por meio da Lei Complementar n° 190/2022 que regulamenta o DIFAL, tivemos algumas mudanças importantes, como por exemplo:

  • Se torna inconstitucional o cálculo do DIFAL para empresas que são do Simples Nacional;
  • Utilização de um cálculo federal e que é padronizado para todos os estados.
 Mas antes de adentrarmos nos detalhes, lembramos que toda e qualquer mudança no sistema é sempre importante pedir orientações do seu contador, ok?

 

Dito isso, então vamos analisar em mais detalhes essas novidades.

Cálculo do DIFAL para o Simples Nacional

Sua empresa é do regime do Simples Nacional?

Se sim, houve uma mudança importante de acordo com essa Lei Complementar, segundo ela o DIFAL para o Simples Nacional, passou a ser inconstitucional. Mas o que isso quer dizer?

Que ele não deve existir para esse tipo de empresa, contudo, é sempre importante confirmar com a contabilidade antes se a sua empresa pode entrar neste cenário, ok?

Mas caso seu contador informe que não deva ser calculado, é preciso marcar o parâmetro para não gerar o grupo do DIFAL para o estado de destino (Disponível na rotina de Cadastro de CFOPs no seu sistema):

Ao marcar esta opção, não haverá nenhum cálculo para o DIFAL na sua NF-e:

Por que isso é necessário?

No Resulth, quando a empresa é optante pelo Simples Nacional sempre que existir as configurações do DIFAL e os CSOSNs forem diferentes de 103, 300, 400, haverá o cálculo do DIFAL de forma automática. Temos um exemplo a seguir:

Portanto, caso seu contador informe que sua empresa não deva calcular o DIFAL, é preciso alterar os CFOPs e marcar o parâmetro destacado acima em todos eles.

Como era o cálculo feito anteriormente?

Antes dessas modificações trazidas pela Lei Complementar, o cálculo era realizado com o ICMS por fora na maioria dos estados, vejamos abaixo um exemplo:

Neste modelo acima, foi emitida uma NF-e de uma empresa do Regime Normal localizada em MG e comercializando com um cliente consumidor final não contribuinte de SP.

As alíquotas internas dos dois estados são de 18% e a interestadual é 12%, pois bem, vejamos o cálculo:

DIFAL  = 1000,00 * 18% = 180,00 (Valor do crédito)

DIFAL  = 1000,00 * 12% = 120,00 (Valor do débito)

DIFAL  = Crédito – Débito = Diferencial

DIFAL  = 180 - 120 = R$ 60,00

Como vimos acima, o cálculo era feito levando em consideração a base de cálculo do ICMS sem que este fosse incorporado a ela e o valor do DIFAL costumava ser menor.

Para utilizar esse cálculo, é só deixar desmarcado os dois parâmetros abaixo:

 

E agora como ficou o novo cálculo?

 

Observação: Somente a partir das versões 26.03ed0 que o calculo abaixo será realizado

 

Base do ICMS e do DIFAL com o ICMS por dentro:

Juntamente com os novos parâmetros citados acima, foi criado também uma nova fórmula do DIFAL e ao utilizar a versão mais recente do sistema, serão trocadas as fórmulas de forma automática. Porém, isso só ocorrerá caso a empresa já esteja usando a fórmula “002” e esta não estiver sido editada anteriormente, assim será trocada para a fórmula “005”.

Como funcionam os dois novos parâmetros?

Ao marcar “Base com ICMS por dentro”, automaticamente o Resulth vai marcar o debaixo “Base DIFAL por dentro”. Isso fará com que seja calculado o valor do ICMS sobre a base de cálculo, tanto do ICMS quanto do DIFAL:

Vejamos agora um exemplo de NF-e emitida com estes parâmetros marcados:

Neste caso acima, foi emitida uma NF-e de uma empresa do Regime Normal localizada em MG e comercializando com um cliente consumidor final não contribuinte de SP.

As alíquotas internas dos dois estados são de 18% e a interestadual é 12%, pois bem, vejamos o cálculo:

DIFAL  ICMS = Base de cálculo / (1- Alíquota UF Destino/100)

DIFAL  ICMS = 1000,00 / (1 – 18/100)

DIFAL  ICMS = 1000,00 / 0,82

DIFAL  ICMS = R$ 1219,51

DIFAL  = 1219,51 * 18% = 219,51 (Valor do crédito)

DIFAL  = 1219,51 * 12% = 146,34 (Valor do débito)

DIFAL  = Crédito – Débito = Diferencial

DIFAL  = 219,51 - 146,34 = R$ 73,17

Note que o valor do ICMS é somado na base de cálculo do próprio ICMS e também do DIFAL.

Apenas a base do DIFAL com o ICMS por dentro:

Há a possibilidade também de marcar apenas a base de cálculo do DIFAL, para ter o ICMS por dentro. Quando habilitado apenas esta configuração, o valor do ICMS não somará na sua própria base de cálculo, apenas na do DIFAL. Desta maneira o valor do ICMS fica menor, mas o valor do DIFAL maior, observe a configuração:

Vejamos agora um exemplo de NF-e emitida com estes parâmetros marcados:

Neste caso acima, foi emitida uma NF-e de uma empresa do Regime Normal localizada em MG e comercializando com um cliente consumidor final não contribuinte de SP.

As alíquotas internas dos dois estados são de 18% e a interestadual é 12%, pois bem, vejamos o cálculo:

DIFAL  = Base de cálculo / (1- Alíquota UF Destino/100)

DIFAL = 1000,00 / (1 – 18/100)

DIFAL = 1000,00 / 0,82

DIFAL  = 1219,51

DIFAL  = 1219,51 * 18% = 219,51 (Valor do crédito)

DIFAL  = 1000 * 12% = 120 (Valor do débito)

DIFAL  = Crédito – Débito = Diferencial

DIFAL  = 219,51 - 120 = R$ 99,51

Note que, com esta configuração, apenas o valor da base de cálculo do DIFAL possui o ICMS embarcado nela, resultando assim em um valor menor para o ICMS, mas maior para o DIFAL.

Resumindo o que vimos neste documento

  • Consideramos aqui, algumas novidades que a Lei Complementar nº 190/2022 trouxe para o ano de 2022 e também como isso irá impactar no seu dia a dia na sua empresa.
  • Vimos também que por meio desta Lei Complementar, o DIFAL para o Simples Nacional passou a ser inconstitucional, contudo, é sempre importante confirmar com seu contador se sua empresa poderá entrar neste cenário. Caso vocês não precisem mais calcular o DIFAL, é necessário marcar o parâmetro mostrado no cadastro de CFOPs do seu Resulth.
  • Exemplificamos como era o cálculo até o ano de 2021 e como passa a vigorar a partir de 2022, cada um dos parâmetros que te mostramos pode contemplar um cenário distinto e vai interferir diretamente no valor do ICMS e do DIFAL que será calculado na sua nota.
  • A primeiro momento parece muita informação, não é mesmo? Mas para ter sucesso na sua configuração, não hesite em tirar quaisquer dúvidas que tenha com seu contador e lembre-se que ele é responsável fiscalmente por sua empresa. Ah e claro, estamos aqui para auxiliá-lo no que precisar!

Gostou das informações deste material? Esperamos que ele possa te ajudar a entender melhor o que ocorreu de mudanças no DIFAL para o ano de 2022 em diante.